Artigo 43, Parágrafo Único da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962
Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A todos os servidores integrantes do Ministério da Agricultura que em decorrência da aplicação desta Lei tenham o seu "status" alterado, fica assegurado o direito de opção, a ser exercitado no prazo de 60 (sessenta) dias, em requerimento dirigido à Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único
O silêncio do interessado implica em concordância quanto à mudança de situação.