JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Parágrafo Único da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

A todos os servidores integrantes do Ministério da Agricultura que em decorrência da aplicação desta Lei tenham o seu "status" alterado, fica assegurado o direito de opção, a ser exercitado no prazo de 60 (sessenta) dias, em requerimento dirigido à Divisão do Pessoal do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

O silêncio do interessado implica em concordância quanto à mudança de situação.

Art. 43, Parágrafo Único da Lei delegada 9 /1962