Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962
Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
São criados no Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Agricultura e incluídos nas séries de classe ou classe respectivas os seguintes cargos:
Código | Série de Classe ou Classe | Número deCargos |
TC. 1001.17-A | Engenheiro Agrônomo(...) | 200 |
TC. 1001 17-A | Veterinário(...) | 200 |
TC. 501.17-A | Economista(...) | 50 |
TC. 302.17-A | Contador(...) | 30 |
TC. 1401 17 | Estatístico(...) | 20 |
TC. 402.17-A | Biologista(...) | 6 |
Assessor Parlamentar(...) | 2 |
§ 1º
Os cargos isolados, de provimento efetivo, de Assessor Parlamentar, terão os vencimentos, direitos e vantagens, dos Assistentes Jurídicos da União.
§ 2º
Os cargos a que se refere este artigo somente poderão ser preenchidos a partir de janeiro de 1963.