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Artigo 40 da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 40

São criados no Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Agricultura e incluídos nas séries de classe ou classe respectivas os seguintes cargos:
Código Série de Classe ou Classe Número deCargos
TC. 1001.17-A Engenheiro Agrônomo(...) 200
TC. 1001 17-A Veterinário(...) 200
TC. 501.17-A Economista(...) 50
TC. 302.17-A Contador(...) 30
TC. 1401 17 Estatístico(...) 20
TC. 402.17-A Biologista(...) 6
Assessor Parlamentar(...) 2

§ 1º

Os cargos isolados, de provimento efetivo, de Assessor Parlamentar, terão os vencimentos, direitos e vantagens, dos Assistentes Jurídicos da União.

§ 2º

Os cargos a que se refere este artigo somente poderão ser preenchidos a partir de janeiro de 1963.

Art. 40 da Lei delegada 9 /1962