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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 4º

O Secretário-Geral da Agricultura assessorará o Ministro de Estado no exame e despacho dos assuntos referentes à Pasta, competindo-lhe, ainda, exercer a supervisão das entidades jurisdicionadas e a direção superior dos serviços técnicos e administrativos subordinados à Secretaria Geral.

Parágrafo único

O Secretário-Geral contará com uma Assessoria, constituída de pessoal técnico e administrativo cuja composição constará do regulamento do Ministério.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei delegada 9 /1962