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Artigo 38, Parágrafo 4 da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 38

Quando se der a extinção do Escritório Técnico de Agricultura - ETA, criado em decorrência do acordo aprovado pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1956 , os seus servidores brasileiros, que se encontrem em exercício na data da publicação desta lei, serão aproveitados no Ministério da Agricultura.

§ 1º

O aproveitamento será efetuado em funções equivalentes às desempenhadas no ETA, obedecidos os níveis de retribuição vigentes no Serviço Público Federal.

§ 2º

O pessoal, depois de aproveitado, será regido pela legislação trabalhista.

§ 3º

O tempo de serviço prestado no ETA será computado para efeitos do parágrafo único do art. 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 .

§ 4º

Quando ocorrer a extinção do ETA, os materiais, equipamentos e suprimentos, que ficarão à disposição do Govêrno brasileiro, na forma do artigo IX, nº 2, do acôrdo mencionado neste artigo, serão incorporados ao Ministério da Agricultura e distribuídos a critério do Ministro de Estado.

Art. 38, §4º da Lei delegada 9 /1962