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Artigo 37 da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 37

O Poder Executivo, considerando o que dispõe o art. 6º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , poderá transferir à jurisdição do Ministério da Educação e Cultura as Universidades Rurais e os estabelecimentos isolados de ensino, de nível técnico e superior.

Art. 37 da Lei delegada 9 /1962