Artigo 37 da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962
Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Poder Executivo, considerando o que dispõe o art. 6º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , poderá transferir à jurisdição do Ministério da Educação e Cultura as Universidades Rurais e os estabelecimentos isolados de ensino, de nível técnico e superior.