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Artigo 36 da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 36

Ficam extintas: Comissão de Revenda de Material Agropecuário; Comissão de Desenvolvimento do Planalto do Ibiapaba, criada pela Lei nº 3.161, de 1º de junho de 1957 ; Comissão Executiva do Sisal, criada pela Lei nº 3.428, de 15 de julho de 1958 ; Junta Nacional do Algodão - JUNAL; Comissão Nacional de Avicultura; Comissão Nacional de Pecuária de Leite; Comissão de Economia do Babaçu; Comissão do Planejamento Agropecuário; Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA); Conselho de Desenvolvimento da Pesca (CODEPE); quaisquer outras comissões ou grupos não incluídos na organização decorrente desta lei.

§ 1º

O Ministro de Estado da Agricultura designará, em Portaria, administradores para os órgãos referidos, os quais aplicarão os saldos das verbas e adotarão as providências necessárias à liquidação dos mesmos, até 31 de dezembro do corrente ano.

§ 2º

O pessoal próprio dos órgãos referidos neste artigo será aproveitado na situação em que se encontra, no Ministério da Agricultura, ou nas entidades subordinadas ao respectivo Ministro de Estado.