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Artigo 36 da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 36

Ficam extintas: Comissão de Revenda de Material Agropecuário; Comissão de Desenvolvimento do Planalto do Ibiapaba, criada pela Lei nº 3.161, de 1º de junho de 1957 ; Comissão Executiva do Sisal, criada pela Lei nº 3.428, de 15 de julho de 1958 ; Junta Nacional do Algodão - JUNAL; Comissão Nacional de Avicultura; Comissão Nacional de Pecuária de Leite; Comissão de Economia do Babaçu; Comissão do Planejamento Agropecuário; Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA); Conselho de Desenvolvimento da Pesca (CODEPE); quaisquer outras comissões ou grupos não incluídos na organização decorrente desta lei.

§ 1º

O Ministro de Estado da Agricultura designará, em Portaria, administradores para os órgãos referidos, os quais aplicarão os saldos das verbas e adotarão as providências necessárias à liquidação dos mesmos, até 31 de dezembro do corrente ano.

§ 2º

O pessoal próprio dos órgãos referidos neste artigo será aproveitado na situação em que se encontra, no Ministério da Agricultura, ou nas entidades subordinadas ao respectivo Ministro de Estado.

Art. 36 da Lei delegada 9 /1962