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Artigo 35 da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 35

Os órgãos do Ministério da Agricultura não expressamente mencionados nesta lei serão extintos ou adaptados, por decreto do Poder Executivo, à organização prevista no artigo 5º e seguintes, de acôrdo com as suas funções e respectivas localizações.

Parágrafo único

Constará de decretos a relação do pessoal e a redistribuição do acervo dos órgãos do Ministério da Agricultura, em função de sua organização.

Art. 35 da Lei delegada 9 /1962