JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Os IRPEA, subordinados diretamente ao Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias, têm por objetivo executar, diretamente ou através de convênios, a política de pesquisa e experimentação agropecuárias, de acôrdo com os planos aprovados.

Art. 33 da Lei delegada 9 /1962