Artigo 3º da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962
Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Subsecretário de Estado da Agricultura compete:
I
substituir o Ministro de Estado nos seus impedimentos eventuais;
II
comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou às suas Comissões, como representante do Ministro de Estado;
III
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado.