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Artigo 3º da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao Subsecretário de Estado da Agricultura compete:

I

substituir o Ministro de Estado nos seus impedimentos eventuais;

II

comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional ou às suas Comissões, como representante do Ministro de Estado;

III

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado.

Art. 3º da Lei delegada 9 /1962