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Artigo 21 da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 21

O DPA compreende: Divisão de Treinamento; Serviço de Promoção Agropecuária; Divisão de Cooperativismo e Organização Rural; (Vide Lei nº 4.806, de 1965) Serviço de Revenda de Material Agropecuário; Serviço de Produção de Sementes e Mudas.

Art. 21 da Lei delegada 9 /1962