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Artigo 20 da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Agropecuária

Art. 20

O DPA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, é o órgão central de programação e análise das atividades relativas à promoção agrícola, à extensão rural, à produção de sementes e mudas e à revenda de material agropecuário. (Vide Lei nº 4.806, de 1965)

Art. 20 da Lei delegada 9 /1962