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Artigo 2º da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Agricultura é o responsável pela formulação, direção e execução da política agrícola e agrária do País, perante o Poder Executivo.

Art. 2º da Lei delegada 9 /1962