JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo Único da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O DA, diretamente subordinado ao Secretário-Geral da Agricultura, tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações, transportes e serviços gerais.

Parágrafo único

O DA coordenará as atividades específicas das unidades administrativas dos órgãos do Ministério.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei delegada 9 /1962