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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 14

A CICATI, subordinada ao Secretário-Geral, tem por finalidade promover medidas com o objetivo de ampliar e intensificar o intercâmbio cultural e a assistência técnica, no setor agrícola, com outros países, através do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

Os membros da CICATI serão indicados em regimento interno.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei delegada 9 /1962