Artigo 12, Alínea e da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962
Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A CPPA, presidida pelo Secretário-Geral da Agricultura e integrada pelos Diretores dos Departamentos, do Serviço de Informação Agrícola, dos Institutos Regionais de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias, e pelos Coordenadores Regionais, compete:
a
coordenar e integrar os planos de trabalho dos diversos órgãos do Ministério;
b
estabelecer as normas básicas para as atividades dos diversos órgãos da Secretaria de Estado, de acôrdo com as diretrizes da política agrícola adotada pelo Ministério;
c
rever e julgar os projetos de planejamento geral apresentados pelos diversos órgãos e deliberar sôbre seu encaminhamento à decisão das autoridades superiores;
d
promover a elaboração de estudos, pesquisas e projetos de interêsse da agricultura;
e
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.