Artigo 11 da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962
Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O CNCA, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, que o presidirá, colaborará na formulação da política agrícola nacional.
Parágrafo único
O Conselho terá a composição que fôr fixada em regulamento, sendo obrigatória a participação de: 1 (um) representante da Confederação Rural Brasileira; 1 (um) representante da União Nacional das Associações de Cooperativas; 1 (um) representante dos trabalhadores rurais.