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Artigo 11 da Lei delegada nº 9 de 11 de Outubro de 1962

Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 11

O CNCA, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, que o presidirá, colaborará na formulação da política agrícola nacional.

Parágrafo único

O Conselho terá a composição que fôr fixada em regulamento, sendo obrigatória a participação de: 1 (um) representante da Confederação Rural Brasileira; 1 (um) representante da União Nacional das Associações de Cooperativas; 1 (um) representante dos trabalhadores rurais.

Art. 11 da Lei delegada 9 /1962