Artigo 9º da Lei delegada nº 8 de 11 de Outubro de 1962
Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para consecução dos objetos do FFAP o seu Conselho poderá, por indicação dos órgãos técnicos do Ministério da Agricultura e mediante as condições que estabelecer, celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas e com os governos dos Estados e prefeituras municipais, transferindo-lhes parte dos seus encargos.