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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei delegada nº 8 de 11 de Outubro de 1962

Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 6º

O FFAP será administrado por um Conselho sob a presidência do Ministro da Agricultura, seu membro nato, e compor-se-á de:

a

um engenheiro agrônomo, do Quadro do Ministério da Agricultura;

b

um representante da Confederação Rural Brasileira, indicado por esta;

c

dois membros de notórios conhecimentos técnicos, sendo um veterinário e outro especialista em economia, indicados pelo Ministro da Agricultura.

§ 1º

São criados e incluídos no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura quatro (4) cargos em comissão de membros do Conselho, com vencimentos correspondentes ao símbolo 2-C. (Vide Decreto nº 70.482, de 1972)

§ 2º

Além dos vencimentos fixados no § anterior, os membros vogais do Conselho do FFAP perceberão gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento do cargo, por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez por mês.

§ 3º

O exercício da função de membro vogal do Conselho é incompatível com o de qualquer outra função do Ministério da Agricultura ou órgão por êle jurisdicionodo.