Artigo 5º da Lei delegada nº 8 de 11 de Outubro de 1962
Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As receitas procedentes de quaisquer fontes, bem como os demais recursos previstos, serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome do Fundo Federal Agropecuário (FFAP), à disposição de seu Conselho, que os movimentará e utilizará na conformidade do regulamento a ser baixado.
Parágrafo único
Os saldos verificados no Banco do Brasil S.A., no fim de cada exercício, serão transferidos para a conta do ano seguinte.