Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso II da Lei delegada nº 8 de 11 de Outubro de 1962

Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Constituirão recursos do FFAP, sem prejuízo dos auxílios e subvenções conferidos em lei:

I

3% (três por cento) da renda tributária da União;

II

outras dotações orçamentárias ou créditos especiais que lhe forem destinados;

III

contribuições:

a

de governos estaduais e municipais e de autarquias;

b

de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, tanto nacionais como estrangeiras;

IV

as taxas, de qualquer natureza, previstas na legislação vigente do Ministério da Agricultura para a prestação de serviços ou outros fins;

V

a taxa de 3% (três por cento) sôbre o valor de venda do pescado nos entrepostos de pesca e postos de recepção, criada pelo Decreto-lei número 9.022, de 26 de fevereiro de 1946 .

VI

as importâncias correspondentes a 0,5% da taxa de despacho aduaneiro prevista no art. 66, § 1º, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1967 ;

VII

rendas próprias, de qualquer natureza, arrecadadas por órgãos subordinados ao Ministério da Agricultura;

VIII

juros de depósitos bancário ou de operações financeiras de qualquer natureza;

IX

emolumentos cobrados pela realização de serviços extraordinários de inspeção sanitária, animal e vegetal, e por patrulhas aéreas, e de moto-mecanização, expugo e re-expurgo de vegetais;

X

multas previstas em leis e regulamentos de diferentes órgãos do Ministério da Agricultura;

XI

receitas eventuais.