Artigo 3º, Inciso IX da Lei delegada nº 8 de 11 de Outubro de 1962
Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do FFAP serão aplicados no custeio dos programas de estimulo à produção agropecuária, observando-se notadamente a enumeração a seguir:
I
na realização e ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividade dos respectivos estabelecimentos agropecuários;
II
na implantação dos resultados das pesquisas em trabalhos de desenvolvimento da produção agropecuária;
III
na divulgação dos resultados das pesquisas, trabalhos experimentais e atividades promocionais;
IV
na prestação de assistência técnica, aos agricultores e criadores, nas propriedades rurais, e às indústrias de produtos de origem animal e vegetal;
V
na inspeção industrial e sanitária e na classificação dos produtos de origem animal e vegetal e suas matérias primas;
VI
no combate a doenças e pragas que atacam os animais e plantas;
VII
na criação e multiplicação de reprodutores de alto valor zootécnico;
VIII
na realização de pesquisas econômico-financeiras de interêsse agropecuário, bem como no levantamento dos custos de produção e da rentabilidade obtida;
IX
na fiscalização de estabelecimentos ou locais de interêsse para a agricultura e a pecuária, prevista na legislação em vigor;
X
no aparelhamento dos órgãos do Ministério da Agricultura, que realizem trabalhos de pesquisa, experimentação, promoção e fiscalização agropecuárias;
XI
na contratação de técnicos nacionais e estrangeiros, bem como de pessoal assalariado para execução de trabalhos não especializados, regendo-se, uns e outras, pela legislação aplicável à espécie;
XII
na realização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento para servidores que desempenhem atividades em órgãos oficiais, em propriedades agropecuárias e nas indústrias correlatas, nos setores da pesquisa, experimentação e promoção;
XIII
na aquisição de material, tanto permanente como de consumo ou de transformação, e no consêrto e recuperação de equipamentos de interêsse para o desenvolvimento agropecuário;
XIV
na construção ou aquisição de imóveis e instalações destinados à realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais, científicos e técnicos, bem como no desenvolvimento das produções animal e vegetal;
XV
no pagamento de despesas com a movimentação de pessoal e de serviços extraordinários;
XVI
na representação em reuniões, congressos, conferências e missões de estudo, tanto no País como no estrangeiro;
XVII
no aparelhamento e ampliação de bibliotecas;
XVIII
na concessão de prêmios a técnicos que mais se distinguirem;
XIX
na elaboração de material educativo de interêsse técnico-científico ou na divulgação nos meios agropecuários;
XX
na realização de despesas gerais com outras atividades que facultem a atuação dos órgãos e dos técnicos na execução dos seus programas de trabalho;
XXI
nas atividades dos órgãos e serviços responsáveis pelo beneficiamento, industrialização, estocagem e distribuição dos produtos agropecuários, objetivando sua preservação e propiciando melhor abastecimento aos grandes centros de consumo.