Artigo 13 da Lei delegada nº 8 de 11 de Outubro de 1962
Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
No exercício de 1962, o FFAP será instalado e mantido com verba originada de operações de crédito, realizadas pelo Poder Executivo, no montante de cinco (5) bilhões de cruzeiros.