Artigo 12 da Lei delegada nº 8 de 11 de Outubro de 1962
Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os recursos do FFAP resultantes de receita proveniente de taxas, rendas e multas serão adjudicados aos respectivos órgãos de que emanarem, para execução dos seus programas de trabalho.