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Artigo 12 da Lei delegada nº 8 de 11 de Outubro de 1962

Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 12

Os recursos do FFAP resultantes de receita proveniente de taxas, rendas e multas serão adjudicados aos respectivos órgãos de que emanarem, para execução dos seus programas de trabalho.