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Artigo 11 da Lei delegada nº 8 de 11 de Outubro de 1962

Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 11

O plano de trabalho a que se refere o artigo 8º, letra "d", será submetido pelo Ministro da Agricultura à discussão e à aprovação do Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único

o Ministro da Agricultura encaminhará ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de abril de cada ano o balanço dos recursos, do FFAP e a documentação relativa às despesas efetuadas no exercício anterior.