Artigo 10º da Lei delegada nº 8 de 11 de Outubro de 1962
Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho do FFAP deliberará, por maioria de votos, tomando por base os pareceres dos órgãos técnicos do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único
O Secretário Geral da Agricultura participará das reuniões do Conselho, podendo tomar parte nas discussões, sem direito a voto.