Artigo 1º da Lei delegada nº 8 de 11 de Outubro de 1962
Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criado, no Ministério da Agricultura, um fundo de natureza contábil, denominado Fundo Federal Agropecuário (FFAP), observados os limites e condições estabelecidos na presente lei.