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Artigo 3º, Inciso VII da Lei delegada nº 5 de 26 de Setembro de 1962

Organiza a Superintendência Nacional do Abastecimento - (SUNAB) e dá outras providências.

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Art. 3º

A SUNAB poderá:

I

promover a manutenção de estoques reguladores de mercado;

II

estabelecer sistema de informações sôbre produção, distribuição e consumo, requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado;

III

disciplinar os serviços de transporte e distribuição, objetivando regular o escoamento das safras e facilitar os fluxos de suprimento;

IV

promover estímulos para melhoria e ampliação de indústrias de alimentos;

V

estabelecer normas e promover a execução de medidas destinadas a regular e melhorar as condições de comercialização;

VI

regular o suprimento de produtos agropecuários e da pesca, essenciais a emprêsas que os industrializarem, fixando quotas, quando necessário.

VII

fixar preços, disciplinando o sistema de seu contrôle;

VIII

adotar medidas, diretamente ou por intermédio de entidades jurisdicionais ou de órgãos federais, estaduais, municipais ou autárquicos, sociedades de economia mista, emprêsas particulares, cooperativas e entidades de classe, para a execução dos seus planos e programas;

IX

aprovar, por ato publicado no "Diário Oficial", o regulamento interno dos armazéns e das salas de vendas públicas, bem como a tarifa remuneratória de depósito e de outros serviços, relativos aos armazéns das entidades jurisdicionadas;

X

proceder ao exame de estoque, papéis e escritas de quaisquer emprêsas ou pessoas que se dediquem a atividade compreendida no âmbito desta Lei;

XI

complementar, quando conveniente, a ação dos órgãos estaduais e exercer, supletivamente, a fiscalização do cumprimento das normas federais no âmbito de suas atribuições, por si mesma ou através de outros órgãos;

XII

praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições.