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Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei delegada nº 5 de 26 de Setembro de 1962

Organiza a Superintendência Nacional do Abastecimento - (SUNAB) e dá outras providências.

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Art. 25

Os cargos integrantes dos Quadros de Pessoal, do Conselho Coordenador do Abastecimento e da Comissão Executiva de Armazéns e Silos ficam incluídos, com os respectivos ocupantes, nos Quadros de Pessoal dos Ministérios das Minas e Energia e da Indústria e do Comércio.

§ 1º

A inclusão será feita mediante a fusão com as classes existentes nos referidos Quadros, quando houver coincidência de denominação.

§ 2º

Oportunamente o Poder Executivo publicará a nova constituição dos quadros dos Ministérios citados, em face das inclusões previstas neste artigo.

§ 3º

O pessoal a que se refere êste artigo será pago pelos respectivos Ministérios à conta de suas dotações orçamentárias próprias ou, se fôr o caso, na forma do art. 46 do Código de Contabilidade da União.