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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962

Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 7º

Os preços das mercadorias desapropriadas ou dos serviços requisitados serão pagos previamente e em moeda corrente e fixados de acôrdo com o custo médio nos locais de produção ou de venda.

Parágrafo único

O custo médio, para fins de desapropriação, não poderá ser inferior ao preço mínimo oficial, quando houver.

Art. 7º

Os preços dos bens desapropriados, quando objeto de tabelamento em vigor, serão pagos previamente em moeda corrente e não poderão ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)

Parágrafo único

Quando o bem desapropriado não fôr sujeito a prévio tabelamento, os preços serão arbitrados tendo em vista o custo médio nos locais de produção ou de venda. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei de Intervenção no Domínio Econômico - Lei delegada 4 /1962