Artigo 4º da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962
Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas compras e desapropriações, efetuadas nos têrmos desta lei, o impôsto de vendas e consignações será pago pelo vendedor ou pelo desapropriado.