Artigo 3º, Alínea a da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962
Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os produtos adquiridos por compra ou desapropriação serão entregues ao consumidor através de:
a
emprêsas estatais especializadas;
b
organismos federais, estaduais ou municipais, de administração direta ou indireta;
c
entidades privadas, de comprovada idoneidade.