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Artigo 3º, Alínea a da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962

Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 3º

Os produtos adquiridos por compra ou desapropriação serão entregues ao consumidor através de:

a

emprêsas estatais especializadas;

b

organismos federais, estaduais ou municipais, de administração direta ou indireta;

c

entidades privadas, de comprovada idoneidade.