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Artigo 25 da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962

Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 25

Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas, na mesma data, a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , suas alterações e outras disposições em contrário, ressalvando-se a continuação dos serviços por ela criados, os quais, serão extintos à medida que forem substituídos pelos novos serviços.

Art. 25 da Lei de Intervenção no Domínio Econômico - Lei delegada 4 /1962