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Artigo 24 da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962

Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 24

A vigência desta lei não prejudicará os processos civis fiscais criminais e inquéritos administrativos, instaurados no regime da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 e suas alterações.

Art. 24 da Lei de Intervenção no Domínio Econômico - Lei delegada 4 /1962