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Artigo 22 da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962

Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 22

Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 22 da Lei de Intervenção no Domínio Econômico - Lei delegada 4 /1962