JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962

Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

As cominações previstas nesta lei cumulam-se com as sanções penais e são, umas e outras, independentes entre si, bem assim, as instâncias administrativas, civil e penal.

Art. 21 da Lei de Intervenção no Domínio Econômico - Lei delegada 4 /1962