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Artigo 2º, Inciso I, Alínea e da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962

Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 2º

A intervenção consistirá:

I

na compra, armazenamento, distribuição e venda de:

a

gêneros e produtos alimentícios;

b

gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinado ao abate;

c

aves e pescado próprios para alimentação;

d

tecidos e calçados de uso popular;

e

medicamentos;

f

Instrumentos e ferramentas de uso individual;

g

máquinas, inclusive caminhões, "jipes", tratores, conjuntos motomecanizados e peças sobressalentes, destinadas às atividades agropecuárias;

h

arames, farpados e lisas, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais;

i

artigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico;

j

cimento e laminados de ferro, destinados à construção de casas próprias, de tipo popular, e as benfeitorias rurais;

k

produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.

II

na fixação de preços e no contrôle do abastecimento, neste compreendidos a produção, transporte, armazenamento e comercialização;

III

na desapropriação de bens, por interêsse social; ou na requisição de serviços, necessários à realização dos objetivos previstos nesta lei;

IV

na promoção de estímulos, à produção.

§ 1º

A aquisição far-se-á no País ou no estrangeiro, quando insuficiente produção nacional; a venda, onde verificar a escassez.

§ 2º

Não podem ser objeto de desapropriação, com amparo nesta lei, animais de serviço ou destinados à reprodução.

Art. 2º, I, e da Lei de Intervenção no Domínio Econômico - Lei delegada 4 /1962