Artigo 2º, Inciso I, Alínea d da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962
Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A intervenção consistirá:
I
na compra, armazenamento, distribuição e venda de:
a
gêneros e produtos alimentícios;
b
gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinado ao abate;
c
aves e pescado próprios para alimentação;
d
tecidos e calçados de uso popular;
e
medicamentos;
f
Instrumentos e ferramentas de uso individual;
g
máquinas, inclusive caminhões, "jipes", tratores, conjuntos motomecanizados e peças sobressalentes, destinadas às atividades agropecuárias;
h
arames, farpados e lisas, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais;
i
artigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico;
j
cimento e laminados de ferro, destinados à construção de casas próprias, de tipo popular, e as benfeitorias rurais;
k
produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.
II
na fixação de preços e no contrôle do abastecimento, neste compreendidos a produção, transporte, armazenamento e comercialização;
III
na desapropriação de bens, por interêsse social; ou na requisição de serviços, necessários à realização dos objetivos previstos nesta lei;
IV
na promoção de estímulos, à produção.
§ 1º
A aquisição far-se-á no País ou no estrangeiro, quando insuficiente produção nacional; a venda, onde verificar a escassez.
§ 2º
Não podem ser objeto de desapropriação, com amparo nesta lei, animais de serviço ou destinados à reprodução.