Artigo 19, Alínea b da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962
Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 19
São competência para julgar os processos e impor as sanções previstas nesta lei:
a
os responsáveis pelos órgãos estaduais que forem incumbidos de sua execução;
b
os responsáveis pelos órgãos locais das instituições federais que, nas Unidades da Federação, sejam incumbidos da execução desta lei.