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Artigo 19, Alínea a da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962

Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 19

São competência para julgar os processos e impor as sanções previstas nesta lei:

a

os responsáveis pelos órgãos estaduais que forem incumbidos de sua execução;

b

os responsáveis pelos órgãos locais das instituições federais que, nas Unidades da Federação, sejam incumbidos da execução desta lei.