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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962

Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 17

Se a decisão final mantiver a multa ou reduzí-la, o depósito converter-se-á, automàticamente, em pagamento, até a quantia depositada, restituindo-se ao infrator o excesso depositado.

Parágrafo único

Se o valor da multa fôr superior ao depósito o infrator pagará o saldo no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei de Intervenção no Domínio Econômico - Lei delegada 4 /1962