Artigo 16 da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962
Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Feito o depósito, o processo será encaminhado ao prolator, o qual confirmará ou reformará a decisão antes de remetê-lo "ex officio", à instância final.