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Artigo 15 da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962

Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 15

No prazo de 10 (dez) dias da data da entrega da notificação ao infrator, êste, desde que deposite metade do valor da multa, poderá, recorrer à autoridade a que estiver subordinado o prolator da decisão.

Art. 15 da Lei de Intervenção no Domínio Econômico - Lei delegada 4 /1962