JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962

Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Homologado o auto de infração e arbitrada a multa, será o autuado notificado para paga-lá no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 14 da Lei de Intervenção no Domínio Econômico - Lei delegada 4 /1962