Artigo 14 da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962
Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Homologado o auto de infração e arbitrada a multa, será o autuado notificado para paga-lá no prazo de 10 (dez) dias.