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Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962

Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

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Art. 12

Nos casos de infração das alíneas a , b e c do artigo 11 desta lei, poderá ser determinada a interdição do estabelecimento por um prazo de três a noventa dias, cabendo ao órgão ou entidade incumbido da execução desta lei fixar a competência para a prática do ato de interdição. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)

§ 1º

O interditado poderá, sem efeito suspensivo, recorrer da interdição através de petição endereçada ao dirigente máximo do órgão a que estiver subordinado quem determinou a medida. (Incluído pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)

§ 2º

A autoridade competente para apreciar o recurso terá o prazo de quarenta e oito horas para confirmar ou suspender a interdição. Incluído pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)

§ 3º

Findo o prazo previsto na parágrafo anterior sem que seja apreciado o recurso, considerar-se-á automaticamente suspensa a interdição. (Incluído pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)

§ 4º

O interditado poderá, antes do fechamento das portas do estabelecimento, dêle retirar os gêneros perecíveis. (Incluído pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)

§ 5º

Responderão solidàriamente pelo pagamento das multas e pelas demais penalidades os proprietários, os administradores os gerentes, os signatários da fatura, nota ou caderno de venda, ou quem, de direito ou de fato estabelecimento, efetuar a venda. (Incluído pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)

Art. 12, §4º da Lei de Intervenção no Domínio Econômico - Lei delegada 4 /1962