Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962
Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Nos casos de infração das alíneas a , b e c do artigo 11 desta lei, poderá ser determinada a interdição do estabelecimento por um prazo de três a noventa dias, cabendo ao órgão ou entidade incumbido da execução desta lei fixar a competência para a prática do ato de interdição. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)
§ 1º
O interditado poderá, sem efeito suspensivo, recorrer da interdição através de petição endereçada ao dirigente máximo do órgão a que estiver subordinado quem determinou a medida. (Incluído pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)
§ 2º
A autoridade competente para apreciar o recurso terá o prazo de quarenta e oito horas para confirmar ou suspender a interdição. Incluído pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)
§ 3º
Findo o prazo previsto na parágrafo anterior sem que seja apreciado o recurso, considerar-se-á automaticamente suspensa a interdição. (Incluído pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)
§ 4º
O interditado poderá, antes do fechamento das portas do estabelecimento, dêle retirar os gêneros perecíveis. (Incluído pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)
§ 5º
Responderão solidàriamente pelo pagamento das multas e pelas demais penalidades os proprietários, os administradores os gerentes, os signatários da fatura, nota ou caderno de venda, ou quem, de direito ou de fato estabelecimento, efetuar a venda. (Incluído pelo Decreto Lei nº 422, de 1969)