Artigo 10º da Lei de Intervenção no Domínio Econômico | Lei delegada nº 4 de 26 de Setembro de 1962
Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete à União dispor normativamente, sôbre as condições e oportunidade de uso dos podêres conferidos nesta lei, cabendo aos Estados a execução das normas baixadas e a fiscalização do seu cumprimento, sem prejuízo de idênticas atribuições fiscalizadoras reconhecidas à União.
§ 1º
A União exercerá suas atribuições através de ato do Poder Executivo ou por intermédio dos órgãos federais a que atribuir tais podêres.
§ 2º
Na falta de instrumentos administrativos adequados, por parte dos Estados, a União encarregar-se-á dessa execução e fiscalização.
§ 3º
No Distrito Federal e nos Territórios a União exercerá tôdas as atribuições para a aplicação desta lei.