Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei delegada nº 3 de 26 de Setembro de 1962
Altera dispositivos do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), ouvida a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), fixará, periòdicamente a relação dos produto cujos warrants farão jus às regalias da presente Lei, devendo ser, desde logo, incluídos: arroz, feijão, milho e trigo.
Parágrafo único
O Poder Executivo, mediante decreto, poderá excluir das regalias referidas neste artigo, os produtos mencionados.