Artigo 5º da Lei delegada nº 3 de 26 de Setembro de 1962
Altera dispositivos do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nenhuma operação poderá exceder o máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da mercadoria, considerando-se as cotações em vigor.