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Artigo 4º da Lei delegada nº 3 de 26 de Setembro de 1962

Altera dispositivos do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os warrants de produtores rurais, de prazo não superior a 150 (cento e cinqüenta) dias, são redescontáveis na Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A., em faixas especiais eqüivalentes a 20% (vinte por cento) dos limites de redescontos normais fixadas para cada estabelecimento de crédito.